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Reequilíbrio Econômico de Contratos Administrativos / Recálculo de Preços
Uma situação recorrente no dia a dia de quem possui contratos com o Poder Público, decorrentes de licitação, é a ocorrência de fatores externos que vêm a onerar a obrigação de forma a diminuir ou até retirar totalmente a lucratividade da atividade Considerando que não é lícito à Administração se enriquecer às custas do Particular, a Lei 8.666/93 previu em seu Artigo 65, II, letra d) o Direito do particular em restabelecer a justa remuneração por obra, serviço, ou fornecimento, nos casos de ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis que venham a prejudicar a lucratividade do contrato. É importante ressaltar que tal Direito não visa apenas à evitar que o particular venha a ter prejuízo, ou receber lucro zero, mas sim manter a proporcionalidade do lucro previamente estimado. As situações autorizadoras que reconhecidamente geram o direito são modificações nos projetos ou condições de execução de obras, como por exemplo, a ocorrência de desastres naturais, ou situações ocultas que não poderiam ser previamente verificadas (como a ocorrência de grossa camada de minério de elevada dureza na perfuração de um poço, por exemplo). Ainda, alterações macroeconômicas de caráter imprevisível, como uma elevação repentina do Dólar, também geram o dever de recálculo. Pode-se afirmar que o direito estará presente sempre que a culpa pela perda de lucratividade do contrato não puder se atribuída à um erro de estimativa ou negligência empresarial da empresa, no momento da formulaçãoda sua proposta Assim, se você está enfrentando dificuldades devido à alterações nos custos de execução de um contrato Administrativo, entre em contato Podemos a possibilidade de abertura de um procedimento de Pedido de Reequilíbrio, que muitas vezes pode ser realizada de maneira amigável junto ao órgão, sem necessidade de acionamento da esfera judicial. |
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