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Furto e Roubo

O crime de furto, artigo 155 do Código Penal, ocorre quando alguém pega para si propriedade móvel (ex: dinheiro, carro, televisão) de outra pessoa, sem que esta permita, com a vontade de ter esse bem como seu em definitivo.

A grande característica desse crime é que a pessoa que o comete aproveita-se do descuido do dono do bem e se apropria do que deseja. Neste crime não há violência contra a vítima.

A pena varia entre 1 a 4 anos quando se trata de furto simples, cabendo assim fiança, porém, na prática é muito raro alguém ser processado por furto simples e mais comum por furto qualificado, onde a pena varia de 2 a 8 anos, não cabendo fiança.

Qualifica-se o crime de furto, aumentando a pena, a título de exemplo é quando a pessoa para furtar alguma coisa faz uso de chave falsa, comete o crime à noite, com a ajuda de mais pessoas e demais.

Quanto ao crime de roubo, artigo 157 do Código Penal, quem comete o crime tem a mesma vontade que a pessoa que comete o furto, porém, usa de violência e ameaça contra a vítima fazendo uso de arma de fogo por exemplo.

O roubo, é um crime em que não cabe fiança e é popularmente conhecido como assalto, a pena varia de 4 a 10 anos.

O que ocorre muitas vezes, é que pessoas são presas em flagrante por que estão de posse de bens que foram furtados ou roubados, mesmo não sabendo disso e não ter participado do crime.

A medida mais cabível nestes casos é que, com a devida orientação profissional, se esclareça a não participação da pessoa nos crimes de furto e roubo e se consiga uma desclassificação para receptação, artigo 180 do Código Penal, conseguindo assim fiança e a liberdade.

Em caso de dúvidas entre em contato.

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