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O CONTRATO DE TRABALHO E A ESTABILIDADE
Nos contratos a termo os institutos da interrupção e suspensão contratuais não produzem os mesmos efeitos típicos aos contratos por prazo indeterminado. Para Maurício Godinho Delgado , duas correntes doutrinárias despontam a respeito do tema. A primeira delas considera que a interrupção e a suspensão sustariam os efeitos contratuais, mas apenas dentro do lapso temporal já prefixado ao contrato, sem terem o condão de prorrogar o termo final do contrato a prazo, ou seja, o contrato extinguir-se-ia normalmente, em seu termo conclusivo prefixado, ainda que o trabalhador estivesse afastado do trabalho em virtude de licença previdenciária. Pelo fundamento de avaliação desta primeira corrente temos que o período do contrato de trabalho deveria fluir normalmente após ocorrido o acidente de trabalho, encerrando-se em seu termo, mesmo que o trabalhador estivesse gozando do auxílio doença acidentário. Já a segunda posição, complementa o doutrinador, admite a restrição de efeitos da suspensão/interrupção no contexto dos contratos a prazo, no entanto, a causa suspensiva/interruptiva teria o condão de apenas prorrogar o vencimento do termo final do contrato até o instante de desaparecimento do fator de suspensão/interrupção, momento em que o contrato extinguir-se-ia automaticamente. Assim, baseando-se nesta segunda posição, não importaria a existência de renovação do contrato de experiência, pois em ambos os casos o contrato deveria ser encerrado na data do término da concessão do benefício previdenciário. Devemos observar que a CLT acolhe a segunda posição, pois em seu artigo 472, § 2º estabelece claramente que:
Pretendeu o legislador esclarecer que o tempo de afastamento, nos contratos a termo por suspensão ou interrupção, será, como regra, computado para contagem do prazo e como exceção, dependendo do acordo entre as partes, não contado durante este período de afastamento. Caso não haja qualquer tipo de pactuação sobre este assunto não há como se falar em não contagem deste prazo durante o período de afastamento do Reclamante. Na mesma direção caminha a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, através da seguinte decisão:
Aplica-se também ao caso fundamentação semelhante a Orientação Jurisprudencial nº 135, da SBDI-I, do TST, que pacificou o entendimento de que havendo superveniência do auxílio-doença no curso do aviso prévio, os efeitos da dispensa somente se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário, sendo irrelevante que tenha sido concedido no período do aviso prévio já que ainda vigorava o contrato de trabalho, ou seja, da mesma forma que no contrato por tempo determinado no aviso prévio as partes já sabem a data do término do pacto laboral e os efeitos da dispensa somente se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário. Deste modo, temos que a suspensão contratual por motivo de acidente de trabalho prorroga o vencimento do contrato de trabalho ao termo final do benefício previdenciário, momento em que o contrato extingue-se automaticamente. Caso tal situação não se concretize poderá haver a ocorrência de transmudação do contrato para prazo indeterminado fazendo incidir sobre o contrato de trabalho a garantia estabilitária da Lei 8.213/91, deste modo, tem o Reclamante o direito a manutenção de seu emprego por doze meses contados da cessação do benefício, conforme já foi decidido:
Como demonstrado, a demissão do empregado anterior ao término do auxílio doença-acidentário é nula podendo assim ser solicitado ao juízo sua reintegração ao trabalho. Luis Eduardo
Fachini - Advogado.
[1] “Curso de Direito do Trabalho”. São Paulo: LTr, 2002,
1ª edição, pág. 523 Gostou do Conteúdo? Ajude a Divulgar: |
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