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Ação de Inventário e Arrolamento de Bens

A Ação de Inventário tem por objetivo a distribuição, de forma justa, do patrimônio deixado em uma herança. Embora a sucessão ocorra de forma automática, havendo imediata transmição do patrimônio do de cujus para os herdeiros em virtude do Princípio da Sesine, a lei exige que os interessados providenciem, no prazo de 30 dias, a abertura do inventário judicial, sob pena de em não o fazendo incidir multa.

Os bens serão listados e partilhados entre os herdeiros, após o pagamento dos credores que porventura existam e dos impostos de transferência.

Podem abrir o inventário:

  • Quem detêm a posse e administração dos bens;
  • O cônjuge;
  • Os herdeiros, legatários, testamenteiros ou seus cessionários bem como os seus credores;
  • O próprio Ministério Público, havendo interesse de incapazes; 
  •  A Fazenda Pública, quando tiver interesse e o
  • Juiz, de ofício.

Um ponto interessante que deve ser notado é de que os próprios credores dos herdeiros podem requerer a abertura do inventário. Em muitas situações os inventários não são abertos justamente para se evitar o pagamento de dívidas dos herdeiros, mas a lei foi bastante atenciosa neste ponto, possibilitando ao credor receber seus valores caso seu devedor possua algum tipo de herança disponível.

Cabe lembrar ainda que muitas vezes os herdeiros têm direito à isenção do imposto causa mortis, que é de 4% sobre o valor de todos os bens no estado do Paraná.

O escritório possui profissionais que conhecem todos os trâmites burocráticos para a concessão da isenção do imposto, bem como do parcelamento deste.

Entre em contato conosco para maiores detalhes.

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